JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011419-12.2019.5.18.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0011419-12.2019.5.18.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331, IV, do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Ademais, não merece prosperar a alegação recursal de aplicação do disposto na Súmula/TST nº 331, V em razão de o contrato de trabalho do reclamante ter se iniciado antes da privatização da reclamada. Isto porque o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, a privatização da tomadora de serviços cessa as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária. Precedentes. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011419-12.2019.5.18.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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