JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101321-45.2019.5.01.0039

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0101321-45.2019.5.01.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, salientou expressamente que restou comprovado que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada, de forma exclusiva através de empresa interposta, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que para se acolher a tese defendida pela agravante, no sentido de que a relação mantida entre as reclamadas possuía natureza de parceria comercial, e não de terceirização de serviços, necessário seria revolver o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101321-45.2019.5.01.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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