JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100596-49.2021.5.01.0342

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0100596-49.2021.5.01.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. In casu, a cláusula coletiva em questão, ao destinar 30 minutos de tolerância na entrada ou na saída dos funcionários para alimentação e/ou troca de uniformes, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, na qual 15 minutos eram utilizados para a realização de “reuniões relâmpago”. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nota-se, então, que a questão foi decidida com base em interpretação da norma coletiva firmada entre as partes. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Importante destacar que, quanto à intepretação do sentido e do alcance da norma coletiva em debate, apenas seria viável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Porém, a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, no qual a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100596-49.2021.5.01.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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