JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011127-96.2015.5.01.0343

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0011127-96.2015.5.01.0343, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – REUNIÃO RELÂMPAGO – MINUTOS RESIDUAIS – NORMA COLETIVA. A partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente, “ a parte demandante reconheceu a idoneidade dos controles de ponto, à exceção do tempo de deslocamento. Reconheceu, igualmente, que as reuniões-relâmpago ocorriam com o ponto já aberto, porém, não era esse tempo computado, para fins de pagamento das horas extras, tendo, inclusive, apresentado, no momento oportuno, demonstrativo de diferenças, com relação a tal período ”. Acrescentou que “ In casu, o autor comprovou a tese de que, embora acontecessem com o ponto aberto, o tempo despendido nas reuniões não era devidamente quitado pela ré como extra. Isto porque, a empresa considerava, com base na norma coletiva, que até 30 minutos não seria considerado tempo à sua disposição ” e que “ competia à demandada comprovar que todo aquele tempo gasto pelo reclamante, antes do fim e do início da jornada, eram despendidos com alimentação e troca de uniforme. Neste sentido, suas alegações não são razoáveis ”. Deste modo, para se acolher as alegações recursais, no sentido de que o reclamante não estava participando de reuniões relâmpagos e que no período que antecede a jornada, ele não se encontrava à disposição do empregador, mas sim usufruindo da estrutura oferecida pela reclamada para tomar café da manhã, trocar de roupa e utilizar os serviços disponibilizados, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011127-96.2015.5.01.0343. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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