- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000889-94.2011.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR (SUCEDIDO) ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. II - No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou nula a dispensa da reclamante, ocorrida no ano de 2001, entendendo ser necessária a motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a determinação de reintegração da trabalhadora por nulidade da dispensa. III - Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa da reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual “ A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”. Precedentes. IV – Do exposto, acolho o pleito rescisório para desconstituir o acórdão apenas quanto à dispensa imotivada para, em novo julgamento, indeferir o pedido formulado da ação matriz quanto à pretensão de reintegração sob o enfoque da necessidade de motivação da rescisão contratual. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar o pleito rescisório procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000889-94.2011.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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