- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Ação Rescisória 0005901-38.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. FAMESP. MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA N.º 100, III, DO TST. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 975 DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que deferiu à 1.ª ré as diferenças salariais derivadas e declarou a solidariedade passiva entre FAMESP e UNESP. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo foi impugnado pelas reclamadas da ação trabalhista subjacente por meio de recursos de revista, que tiveram seu seguimento denegado pelo TRT em decisão atacada por meio de agravos de instrumento em recurso de revista, desprovidos pela 8.ª Turma deste Tribunal em acórdão publicado em 5/4/2019. O referido acórdão, por sua vez, foi impugnado pela UNESP por meio de embargos para a SDI, recurso que teve seu seguimento denegado por incabível, em decisão monocrática proferida em 29/5/2019. 3. Dito isso, é de rigor trazer a lume a compreensão depositada em torno do item III da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, a saber: “ Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ”. 4. Nesse contexto, o que se observa é que o julgamento, pelo TST, dos agravos de instrumento em recurso de revista fez esgotar a via recursal no processo matriz, seja pela inviabilidade de discussão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista por meio de recurso extraordinário, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema n.º 181 de Repercussão Geral, seja pelo descabimento do recurso de embargos para a SDI-1 na espécie, consoante compreensão sedimentada em torno da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior – a única possibilidade seriam os embargos de declaração, para eventual saneamento de algum dos vícios catalogados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Os embargos para a SDI interpostos pela UNESP contra o acórdão de julgamento dos agravos de instrumento em recurso de revista revelam-se manifestamente incabíveis, não se cuidando, aqui, de hipótese de dúvida razoável, ante os termos expressos do art. 894 da CLT e do teor da Súmula n.º 353 desta Corte, e sim de erro grosseiro. 5. Assim, considerando que o acórdão de julgamento dos agravos de instrumento em recurso de revista foi publicado em 5/4/2019, a autora tinha até 12/4/2019 para oposição de embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, o que não ocorreu, de modo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo materializou-se em 15/4/2019. Como a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 30/3/2022, quase um ano após o escoamento do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015, a decadência da pretensão desconstitutiva apresenta-se de maneira inafastável. 6. Sinala-se que o juízo rescindendo não está adstrito à certidão de trânsito em julgado apresentada pela parte, desde que os elementos encartados aos autos permitam verificar o efetivo dies a quo da contagem do prazo decadencial – inteligência do item IV da Súmula n.º 100 desta Corte. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória da autora indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005901-38.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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