- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005834-73.2022.5.15.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. SÚMULA 100, III, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (art. 975 do CPC). E, segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100, " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ." 2. In casu, observa-se que o acórdão rescindendo, proferido no feito originário, foi impugnado pelas Reclamadas mediante recursos de revista. Tais apelos, contudo, não foram admitidos pelo TRT com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento pelas partes. Mediante decisão monocrática, o AIRR da UNESP não foi conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), ao passo que o apelo da FAMESP teve provimento negado, confirmando-se a decisão regional de não conhecimento do RR. A decisão unipessoal, por sua vez, foi impugnada mediante agravo interno, ao qual a 6ª Turma do TST negou provimento em acordão publicado em 07/12/2018, contra o qual a UNESP opôs embargos à SBDI-1, recurso que teve seguimento denegado, por incabível, já que oposto contra decisão de turma do TST mediante a qual foi negado provimento ao agravo em agravo de instrumento. 3. Com efeito, o julgamento dos agravos de instrumento em recurso de revista pelo TST exauriu a instância recursal no processo principal, pois, segundo definiu o STF no Tema 181 de Repercussão Geral, é vedada a discussão de pressupostos de admissibilidade do recurso de revista via recurso extraordinário. Ademais, a diretriz contida na Súmula 353 do TST afasta o cabimento de embargos à SDI-1 na espécie, restando apenas a oposição de embargos de declaração para sanar eventuais vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, providência não adotada pelas partes naqueles autos. 4. Efetivamente, os embargos à SDI-1 opostos pela UNESP contra o acórdão de julgamento do Ag-AIRR eram manifestamente incabíveis, tal como decidido no processo subjacente, não havendo falar em dúvida razoável que justifique o recurso, mas sim erro grosseiro, ante a clareza do art. 894 da CLT e a pacífica orientação da Súmula nº 353 do TST. 5. Nesse contexto, considerando que o acórdão de julgamento do Ag-AIRR foi publicado em 07/12/2018, o prazo para a oposição de embargos de declaração — único recurso cabível — findou em 14/12/2018, razão pela qual o trânsito em julgado da decisão rescindenda operou-se em 15/12/2018. Por oportuno, cabe registrar que, de acordo com o item IV da Súmula 100 do TST, " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial ". 6. Desse modo, como a presente ação rescisória foi intentada apenas em 25/03/2022, após o decurso do biênio legal a que alude o art. 975 do CPC, constata-se que se operou a decadência. Irrepreensível, portanto, a conclusão consignada no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005834-73.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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