JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020870-80.2017.5.04.0601

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020870-80.2017.5.04.0601, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes de alteração de nível de comissionamento do cargo de Gerente de Negócios tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . GERENTE DE NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento das diferenças de gratificação de função, decorrentes da alteração do nível de comissionamento de todos os empregados investidos no cargo de Gerente de Negócios, na vigência da Resolução 4.137/2004. 2. No caso, verifica-se que os critérios de avaliação de desempenho dos cargos de Gerente de Negócios foram instituídos originariamente pela Resolução 4.137/2004, o que implica na incorporação do regramento aos contratos de trabalho dos empregados, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 3. Nessa esteira, as alterações dos critérios de avaliação de desempenho impostas pela Resolução 4.878/2015 não podem atingir os empregados que se encontravam no exercício da referida função na vigência da norma revogada. Em razão do princípio da aderência contratual, as alterações promovidas pelo regulamento novel somente poderiam alcançar os empregados promovidos após a sua vigência, nos termos Súmula 51, I, do TST. 4. Desse modo, as alterações introduzidas pela Resolução 4.878/2015 configuram verdadeira alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Precedentes. Incidem os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020870-80.2017.5.04.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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