- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012919-41.2017.5.15.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o sindicato autor reivindica o pagamento das diferenças salariais decorrente do Novo Plano de Funções Gratificadas, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRT manteve a sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho. No caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Previ dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. NOVO PLANO DE FUNÇÕES. REDUÇÃO SALARIAL. Hipótese em que Tribunal Regional deferiu as diferenças salariais decorrentes da redução da jornada de 8 para 6 horas, por ocasião da implantação do novo Plano de Funções Gratificadas. Conforme o entendimento da SDI-1 desta Corte, em relação ao novo plano de funções do Banco do Brasil implementado em 2013, no qual se procedeu à adequação da jornada de oito para seis horas trabalhadas, o ajuste salarial promovido pelo reclamado importou ofensa aos arts. 468 da CLT e 7.º, VI, da CF, não havendo falar em incidência da Súmula 51, II, do TST. Assim, a alteração da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas, com redução proporcional do valor percebido, caracteriza alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, sendo devido o pagamento das diferenças salariais postuladas . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou o pedido de compensação da gratificação de função, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza diversa. Indevida a compensação pretendida, uma vez que as verbas salariais deferidas não correspondem ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras trabalhadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012919-41.2017.5.15.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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