JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020916-41.2014.5.04.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020916-41.2014.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. REMUNERAÇÃO GLOBAL DA EMPREGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, composto tanto pela sentença quanto pelo acórdão proferidos em fase de conhecimento, concluiu que a base de cálculo da pensão mensal deve observar a remuneração global da empregada, “o que inclui todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas pela trabalhadora, inclusive as repercussões deferidas na reclamatória trabalhista nº 0020454-71.2014.5.04.0002”. Neste caso, o exame das parcelas que integram, ou não, a base de cálculo da pensão mensal demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020916-41.2014.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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