JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001386-74.2011.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001386-74.2011.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Nos termos do art. 202, VI, do CC, a interrupção da prescrição dar-se-á "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" . Ocorre que, no caso, não houve ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito pleiteado, mas transação de direitos (art. 840 do CC) por meio de acordo coletivo celebrado pelo sindicato da categoria profissional com a empresa empregadora (art. 611, § 1º, da CLT). Não há como reconhecer, portanto, a pretendida interrupção da prescrição, pois ausente a violação literal do art. 202, VI, do CC, conforme exige o art. 896, "c", da CLT. É impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 268/TST, que versa sobre a interrupção da prescrição por ação trabalhista arquivada. Impertinente, ainda, a indicação de ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT, que não tratam de prescrição. Os arestos regionais indicados são inespecíficos, pois não partem da premissa de que houve transação por meio de acordo coletivo. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Ademais, arestos de Turmas do TST não atendem ao disposto no art. 896, “a”, da CLT. Precedente específico da Segunda Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. VALOR APURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de majoração do valor apurado a título de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a planilha juntada aos autos demonstra que foi apurada a quantia de R$ 3.774,95 devida ao autor. Registrou que a relação anexa ao acordo demonstra a apuração individualizada do crédito de 765 empregados da ré, num total de R$ 3.620.036,53, que, dependendo do valor devido a cada um, seria pago em até quatro parcelas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, ao reconhecer a validade da norma coletiva na qual transacionada a quitação de diferenças de intervalo intrajornada, o TRT observou o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS QUITADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos minutos residuais, sob o fundamento de que os recibos de pagamento comprovam que as horas extras eram pagas, com adicional de 50%, 80% e 100%. Ressaltou que o reclamante não se desincumbiu do ônus comprovar a existência de diferenças de horas extras não pagas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento das diferenças do adicional noturno, fundamentando que, a partir da análise dos controles de ponto e dos contracheques do autor, destaca-se não só que a reclamada pagava o adicional de 20% sobre as horas noturnas, como também era considerada a redução da hora noturna. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto às diferenças da multa de 40% do FGTS, sob o fundamento de que o autor não comprovou que existiam erros na base de cálculo da aludida multa. Registrou que a ré juntou aos autos o documento de fls. 73/74 (Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório), no qual consta como saldo total o valor de R$ 44.230,53, ao passo que na multa rescisória consta o valor de R$14.633,23, ou seja, exatos 40% do valor total dos depósitos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001386-74.2011.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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