- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0010270-62.2021.5.03.0156, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional , uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Com efeito, o e. TRT deixou textualmente consignado que “faz jus o reclamante à indenização correspondente ao lapso suprimido, que no presente caso é 45 minutos, salvo em 02 dias por mês, na forma deferida em primeiro grau, porque em consonância com a prova oral produzida pelo autor.” Em acréscimo, o e. TRT apontou que: “ por outro lado, conforme postulado pelo reclamante, é devido o pagamento dos 45 minutos trabalhados no período do intervalo intrajornada como extras, e não apenas daqueles suprimidos (que foram objeto de condenação na sentença), pois corresponde ao cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, sobretudo porque a reclamada registrava tal período como descanso, o que, efetivamente, não ocorria. ” Em sede de embargos de declaração, arrematou afirmando que “ não houve condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, mas apenas dos 45 minutos suprimidos, de forma indenizada, já que o contrato de trabalho se iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/2017”. Assim, resta claro que o Tribunal enfrentou em extensão e profundidade a matéria enfrentada nos embargos de declaração, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. Quanto ao tema “ intervalo intrajornada ”, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que não configura bis in idem o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido cumulado com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento da pausa intervalar. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL . Em relação ao tema “ justiça gratuita ”, o e. TRT firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010270-62.2021.5.03.0156. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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