JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-91.2011.5.04.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-91.2011.5.04.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que indeferiu a produção de prova testemunhal e oitiva do exequente diante dos fundamentos articulados na decisão agravada. Conforme registrado no acórdão regional, a prova testemunhal é desnecessária para solução da controvérsia, haja vista que o meio de prova pretendido foi alcançado por meio de outras provas. Ainda consignado que o convencimento também decorreu da existência de documento público que demonstra a alteração de contrato social aprovada pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, a prova documental existente foi suficiente para formar o convencimento judicial, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que se trata de discussão acerca da condição de sócio. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Neste contexto, o próprio recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, quanto ao tema em destaque, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000176-91.2011.5.04.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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