JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010190-59.2015.5.03.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010190-59.2015.5.03.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE FUNDO. PRECLUSÃO. O TRT, ao analisar o recurso ordinário da reclamada, aplicou a Súmula 422, do TST, pois concluiu que o recurso estava dissociado dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Consignou que a reclamada, no recurso ordinário, rediscutiu o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, matéria decidida pela 2ª Turma do TST no acórdão de fls. 541/549 (trânsito em julgado em 28/11/23 - certidão fl. 720) e nada falou sobre a questão da jornada de trabalho/horas extras. Mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão regional a qual denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada também com fundamento na Súmula 422, I e III, do TST. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Assim, não há falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Com relação às matérias de fundo, "horas extras” e “jornada de trabalho", a parte não renovou o debate quanto aos temas nas razões do presente agravo. Portanto, está preclusa a discussão. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010190-59.2015.5.03.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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