- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0101602-67.2018.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PETROLEIRO EMBARCADO. REGIME 14X21. INSTITUIÇÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA. O TRT manteve a declaração de nulidade do regime de compensação 14x21, instituído unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores embarcados. Destacou que “as cláusulas dos instrumentos normativos invocadas pela Demandada para justificar o regime de compensação por ela adotado não preveem tal modalidade de concessão de folgas”. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 diante da ausência de previsão normativa. Precedente. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. O TRT manteve o pagamento dos reflexos das horas extras porque habituais. Refutou o critério adotado em norma interna para caracterização da habitualidade de horas extras, por entender que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A discussão havida nos autos está centrada na interpretação de norma interna da empresa, de modo que a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de interpretação divergente dessa mesma norma interna por outro Tribunal Regional, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do TRT prolator da decisão recorrida, conforme dispõe a alínea "b" do artigo 896 da CLT. No caso, tal divergência não foi apresentada, o que inviabiliza a análise de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101602-67.2018.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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