- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0101364-08.2019.5.01.0483, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 14X21 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – IMPOSIÇÃO UNILATERAL – SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO – INVALIDADE. O Tribunal Regional registrou que “ É incontroverso nestes autos que o reclamante é empregado da estatal desde 16.01.2007, laborando embarcado em plataformas marítimas de petróleo, no regime de 14 dias de embarque com 21 de folgas subsequentes(14 X 21) ”, assim, entendeu que “ Não há como se admitir a compensação unilateral imposta como forma de elidir o pagamento da supressão do repouso remunerado, o qual restou comprovado pela amostragem realizada pelo recorrido ”. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu manter a sentença de piso que declarou a nulidade do regime de compensação adotado, e condenou a reclamada ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, ademais, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101364-08.2019.5.01.0483. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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