JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0002365-56.2013.5.15.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Processo 0002365-56.2013.5.15.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A EC 19/1998. DISTINÇÃO. 1. A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para contratação de novos empregados. Portanto, a norma inscrita no art. 173, §1°, da Constituição Federal é plenamente compatível com aquela constante do art. 37, ll, do texto constitucional, de modo que, para preservar os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, o constituinte mitigou a liberdade das empresas estatais no tocante à admissão de novos empregados em seus quadros. A certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam assegurar os princípios descritos no art. 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. De outro lado, sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da administração pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024 . 3. Ocorre que há outro aspecto deveras relevante na presente hipótese, o de que a autora foi admitida na data de 03/08/1992, por meio de concurso público, em período anterior à emenda 19/98, ocasião em que a estabilidade do art. 41 também era extensível aos empregados públicos, conforme pacífico entendimento da Suprema Corte, demonstrado nas razões acima expendidas, razão pela qual, também por essa ótica, padece de flagrante ilegalidade a dispensa imotivada da autora. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002365-56.2013.5.15.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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