JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0111600-97.1995.5.04.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0111600-97.1995.5.04.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que esta Segunda Turma, em julgamento anterior, manteve a decisão regional que reconheceu a regularidade da dispensa do reclamante e afastou a reintegração do empregado. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20/3/2013), fixou a tese de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. E no julgamento do RE n.º 688.267 (Tema n.º 1.022), em 28/2/2024, decidiu que “ A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades de economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões” . 3. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma, validando a dispensa imotivada da parte autora, empregado admitido por meio de concurso público, foi proferida em dissonância com a orientação firmada pela Suprema Corte, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pelo reclamante a novo exame, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 POR CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A partir do julgamento do MS n.º 21.322/DF (DJU de 23/4/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para contratação de novos empregados. Portanto, a norma inscrita no artigo 173, § 1.°, da Constituição Federal é plenamente compatível com aquela constante do artigo 37, ll, do texto constitucional, de modo que, para preservar os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, o constituinte mitigou a liberdade das empresas estatais no tocante à admissão de novos empregados em seus quadros. A certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam assegurar os princípios descritos no artigo 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. De outro lado, sob a égide do precedente firmado no RE n.º 688.267 (Tema n.º 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, " sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial " (RE n.º 688.267 - Tema n.º 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da Administração Pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação da jurisprudência representada pelo Tema n.º 1.022, a Suprema Corte decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/2/2024, o que se deu em 4/3/2024. 3. Ocorre que a técnica de modulação de efeitos temporais em julgamentos com eficácia erga omnes se justifica quando há efetiva inflexão na jurisprudência. Isso quer dizer que não cabe modulação de efeitos na hipótese de reiteração de jurisprudência mediante a qual a Corte de sobreposição sinaliza que determinada compreensão permanece atual. No presente caso, a ré, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, à época da dispensa, enquadrava-se como prestadora de serviço público, sem finalidade lucrativa, sem atuar em regime concorrencial, de modo que, por não exercer atividade econômica em sentido estrito, não está abrangida pela modulação realizada pelo STF, que se limitou tão somente às empresas que atuam em regime concorrencial, razão pela qual é exigida a motivação das suas dispensas em período anterior ao julgamento do Tema n.º 1.022. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0111600-97.1995.5.04.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0122200-75.1995.5.04.0251

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 26/02/2025

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, do CPC/2015; ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), fixou a tese de que a Empresa Brasileira de Correios e…

Embargos de Declaração 0000984-93.2010.5.03.0011

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 27/06/2025

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Hipótese em que esta Segunda Turma adotou o entendimento de que é imprescindível a motivaçã…

Processo 0002365-56.2013.5.15.0025

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 27/06/2025

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A EC 19/1998. DISTINÇÃO. 1. A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federa…

Recurso de Revista 0000602-58.2011.5.04.0231

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 27/05/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante - empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público -, e a necessidad…

Recurso de Revista 0001058-60.2010.5.03.0137

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 10/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA – TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral. 2. De acordo com a tese fixada pela Suprema Co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.