- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0111600-97.1995.5.04.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que esta Segunda Turma, em julgamento anterior, manteve a decisão regional que reconheceu a regularidade da dispensa do reclamante e afastou a reintegração do empregado. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20/3/2013), fixou a tese de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. E no julgamento do RE n.º 688.267 (Tema n.º 1.022), em 28/2/2024, decidiu que “ A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades de economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões” . 3. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma, validando a dispensa imotivada da parte autora, empregado admitido por meio de concurso público, foi proferida em dissonância com a orientação firmada pela Suprema Corte, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pelo reclamante a novo exame, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 POR CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A partir do julgamento do MS n.º 21.322/DF (DJU de 23/4/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para contratação de novos empregados. Portanto, a norma inscrita no artigo 173, § 1.°, da Constituição Federal é plenamente compatível com aquela constante do artigo 37, ll, do texto constitucional, de modo que, para preservar os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, o constituinte mitigou a liberdade das empresas estatais no tocante à admissão de novos empregados em seus quadros. A certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam assegurar os princípios descritos no artigo 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. De outro lado, sob a égide do precedente firmado no RE n.º 688.267 (Tema n.º 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, " sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial " (RE n.º 688.267 - Tema n.º 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da Administração Pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação da jurisprudência representada pelo Tema n.º 1.022, a Suprema Corte decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/2/2024, o que se deu em 4/3/2024. 3. Ocorre que a técnica de modulação de efeitos temporais em julgamentos com eficácia erga omnes se justifica quando há efetiva inflexão na jurisprudência. Isso quer dizer que não cabe modulação de efeitos na hipótese de reiteração de jurisprudência mediante a qual a Corte de sobreposição sinaliza que determinada compreensão permanece atual. No presente caso, a ré, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, à época da dispensa, enquadrava-se como prestadora de serviço público, sem finalidade lucrativa, sem atuar em regime concorrencial, de modo que, por não exercer atividade econômica em sentido estrito, não está abrangida pela modulação realizada pelo STF, que se limitou tão somente às empresas que atuam em regime concorrencial, razão pela qual é exigida a motivação das suas dispensas em período anterior ao julgamento do Tema n.º 1.022. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0111600-97.1995.5.04.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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