- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Mandado de Segurança 0023068-07.2023.5.16.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO SETOR DE CONTABILIDADE. NOMEAÇÃO DE PERITO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ELABORADO. PERDA SUSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que homologou os cálculos de liquidação e deu prosseguimento à execução. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 16ª Região, observa-se que, em 20/01/2025, foi proferido despacho informando a nomeação de perito responsável por responder às impugnações e relatar as diferenças devidas ao reclamante. O laudo técnico contábil, dispondo sobre a atualização dos cálculos, foi disponibilizado nos autos de origem no dia 19/03/2025. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que a pretensão do impetrante foi integralmente atendida, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Assim, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023068-07.2023.5.16.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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