- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Mandado de Segurança 0080064-91.2022.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE O PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR POR EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liberação dos honorários sucumbenciais. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, observa-se que, em 18/12/2023, foi homologado acordo entre as partes, no qual restou estabelecida a forma do pagamento dos honorários sucumbenciais. Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença homologatória de acordo no processo de origem, constata-se a substituição do ato coator e o exaurimento de seus efeitos, o que acarreta na perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080064-91.2022.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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