JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1006642-53.2024.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 1006642-53.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Constatada omissão no exame do recurso ordinário, torna-se necessária a integração do julgado. No caso, a parte autora pretende que a c ondenação em honorários advocatícios seja reduzida para 5% do valor da causa. Contudo, pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: “Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)” . Quanto à redução do percentual, os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa. Nesse cenário, mantida a improcedência do pedido de corte rescisório e fixado o percentual dos honorários em harmonia com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, inexiste reforma possível. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006642-53.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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