JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000102-14.2022.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Ação Rescisória 1000102-14.2022.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 06/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: GMMCP/rlc/ra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO – AÇÃO RESCISÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST – ART. 85, CAPUT E § 6º, DO CPC – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO 1. Revela-se omisso o acórdão embargado no que deixou de examinar o pleito de honorários advocatícios de sucumbência deduzido em contraminuta. 2. É devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor em ação rescisória na Justiça do Trabalho, inclusive em caso de extinção do processo sem resolução do mérito (Súmula nº 219, II e IV, do TST e art. 85, caput e § 6º, do CPC). Precedentes. 3. Honorários de sucumbência que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a reduzida complexidade da demanda e o trabalho realizado. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000102-14.2022.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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