JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005199-15.2023.5.13.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005199-15.2023.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES ATINGIDOS PELA AVENÇA CELEBRADA COM O SINDICATO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES E FACULTATIVO . 1. A pretensão rescisória direciona-se à sentença homologatória de acordo, por meio do qual o Sindicato dos Trabalhadores, na condição de substituto-processual, pactuou avença em que outorgou quitação geral aos extintos contratos de trabalho. A ação rescisória foi ajuizada apenas por Alecsandro Dias da Silva, sem indicação dos demais trabalhadores para compor o polo passivo. 2. A celebração de acordo conjuntamente em relação a vários trabalhadores não significa que a desconstituição do julgado deva repercutir necessariamente os mesmos efeitos sobre todos os contratos de trabalho. 3. Com efeito, no caso concreto, o exame de procedência da pretensão rescisória depende da averiguação individual das autorizações outorgadas por cada trabalhador, de modo a constatar se houve, ou não extrapolação dos poderes conferidos ao Sindicato. 4. Portanto, tratando-se de litisconsórcio simples, a inclusão dos demais trabalhadores na ação rescisória é também facultativa, dependendo da manifestação de vontade de cada um. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO CPC/2015. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18) adotou a compreensão de que “ O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) ”. 2. Com efeito, no Processo do Trabalho, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível, produzindo coisa julgada material de imediato e, por consequência, atraindo o cabimento de ação rescisória para sua desconstituição. Agravo conhecido e desprovido. 3. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS DE FORO. POSSIBILIDADE. ÍNTEGRA DOS AUTOS DA AÇÃO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE . 1. A procuração outorgada com poderes gerais de foro, sem delimitação da finalidade específica à qual se destina, permite o ajuizamento de qualquer espécie de demanda ou incidente perante o Judiciário, inclusive ação rescisória. 2. No caso, o instrumento de procuração continha cláusula “ ad judicia e et extra ” para “ qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes ”. Regular, portanto, a procuração. 3. No mais, a partir dos documentos apresentados juntamente com a petição inicial, é possível extrair a exata moldura fática que embasa a pretensão rescisória, de modo que suficientes os elementos apresentados. 5. Nesse contexto, desnecessária a juntada integral dos autos das ações subjacentes. 6. Por fim, considerando que o ato de homologação faz coisa julgada imediata, desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, bastando a apresentação do próprio teor do ato homologatório, com indicação da data em que proferido, na forma da Súmula 100, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. 4. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentença homologatória de acordo celebrado com o Sindicato da categoria profissional, quando verificado que a avença foi ajustada sem aquiescência do trabalhador. 2. Ocorre que a pretensão vem amparada em vício de consentimento e erro de fato, e é com base nessas causas de pedir que está limitado o exame da pretensão. 3. A partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra análogo no atual Código Processual. 4. Nesse sentido, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei – nenhuma das quais se verifica no caso concreto. 5. Na situação dos autos, tratando-se de celebração de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipótese do dispositivo em questão, conforme Súmula 403, II, do TST. Também não é o caso de simulação ou colusão das partes, uma vez que nem sequer há alegação de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com as empresas com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituídos-processuais. 6. Veja-se que, no caso concreto, o autor relata que participou de assembleia extraordinária convocada para autorizar o Sindicato a celebrar o acordo, mas sustenta que não teria anuído com a cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho. 7. Tem-se, portanto, a alegação de que o Sindicato exorbitou dos limites em que autorizado pela assembleia, circunstância que não configura colusão ou simulação, não sendo possível seu enquadramento no art. 966, III, do CPC. Precedentes. 8. Por outro lado, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. 9. No caso concreto, contudo, trata-se de decisão judicial que meramente homologou avença entabulada com o Sindicato, sem adentrar no exame de mérito da validade da representação ou dos limites da autorização outorgada pelos trabalhadores. 10. Nesse contexto, não há como presumir que o Juízo tenha se pautado em premissa equivocada acerca de fato incontroverso. Constituída a decisão rescindenda por simples homologação, não há elementos para aferir se o Julgador se pautou em fato não ocorrido, se interpretou equivocadamente os termos da ata de assembleia de autorização dos trabalhadores ou se, ao contrário, reputou-a desnecessária para a validade do ato. Precedente envolvendo o mesmo sindicato. 11. Inviável, portanto, a incidência de corte rescisório com base no art. 966, VIII, do CPC. 12. Veja-se, ademais, não ser possível o reenquadramento dos fatos à luz do art. 966, V, do CPC, uma vez que a parte não indica violação de normas jurídicas na petição inicial. Tampouco viável o acolhimento do pleito sob o enfoque de prova nova, prova falsa, incompetência ou impedimento do Juízo ou afronta à coisa julgada. 13. Logo, considerando que os fatos relatados na petição inicial não se encaixam em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não há como fazer incidir o corte rescisório. 14. Não vem ao caso, portanto, examinar e interpretar a abrangência e extensão da autorização outorgada ao Sindicato pela assembleia de trabalhadores, porquanto os limites da causa de pedir não permitem sequer seu enquadramento nas hipóteses da ação rescisória. Agravo conhecido e provido para julgar a ação improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005199-15.2023.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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