JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003791-85.2017.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003791-85.2017.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Na espécie, no acordo homologado que é a decisão rescindenda já se considerou como valor da causa para fins de recolhimento de custas aqueles recolhidos por ocasião da interposição do recurso ordinário. Logo, deve ser este considerado o valor da causa para fins de ação rescisória, com a atualização prevista no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e provido para retificar o valor da causa para R$ 52.708,55 (cinquenta e dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos). ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE QUITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA O DIREITO DE TRABALHADORES DEVOLVEREM O VALOR RECEBIDO E AJUIZAREM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS INDIVIDUAIS. 1 - Discute-se se a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, por não formar coisa julgada, ou se incorre em violação manifesta dos artigos 840 e 848, “caput”, do Código Civil, e dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, sentença rescindenda de homologação parcial de acordo extrajudicial firmado pelo sindicato reclamante e a reclamada na ação matriz, sob o fundamento de que “não se homologa o quinto parágrafo de fl. 288-verso haja vista a listagem anexa ao presente acordo, com assinatura aposta pelos substituídos relacionados na avença traduzindo a expressa concordância de cada um deles”. Alegações dos trabalhadores autores, que se dizem terceiros prejudicados, de que tendo sido expressada a vontade das partes (sindicato e empresa) no sentido de que aqueles que não concordassem com os termos do acordo pudessem devolver o importe à empresa, não cabe ao julgador restringir a eficácia do ajuste, ainda mais considerando que não há qualquer notícia de irregularidade ou vício na manifestação de vontade e de que ao deixar de homologar a cláusula prevendo a possibilidade de devolver os valores à empresa, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André considerou quitados os direitos dos empregados quanto aos adicionais de insalubridade/periculosidade, inviabilizando a procedência de ações individuais envolvendo tal matéria. 2 - É possível analisar alegação de violação manifesta de norma jurídica, pois, no caso em exame, a sentença rescindenda não silenciou sobre os motivos de convencimento do juiz, a respeito da não homologação total do ajuste, nos termos do item IV da Súmula 298 do TST. Nesse quadro, e também considerada a Súmula 259 do TST, segundo a qual “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”, de fato, não há fundamento jurídico para a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, ainda que a pretensão veiculada na ação rescisória seja justamente contra a não homologação de cláusula pela decisão rescindenda. 3 – Não se extrai violação manifesta dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, os quais, respectivamente, dispõem que os efeitos “ultra partes” e “erga omnes” da coisa julgada formada nas sentenças proferidas em ações coletivas não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe e que não há litispendência ou coisa julgada para as ações individuais. A decisão rescindenda não negou qualquer desses efeitos ao deixar de homologar uma das cláusulas constantes do acordo extrajudicial sob o fundamento de que estava demonstrada a concordância de todos os trabalhadores substituídos constantes das listas anexas, porque, nesses termos, o juízo não se pronunciou, nem sequer em tese, sobre os efeitos da coisa julgada da decisão que proferiu tampouco afirmou existir litispendência entre ação individual do trabalhador e a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Em suma: nos moldes em que foi proferida a decisão rescindenda, a violação manifesta dos dispositivos legais indicados somente poderia ocorrer por eventual decisão judicial proferida em ação individual que opusesse à pretensão o óbice da coisa julgada formada na ação coletiva ou litispendência em casos em que não houvesse a adesão individual do substituído aos termos do acordo. 4 - Já no tocante aos dispositivos do Código Civil tidos por manifestamente violados, os quais tratam de licitude de transação mediante concessões mútuas e do efeito de nulidade total da transação se for declarada nula apenas parte dela, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais, conforme inclusive indica a Súmula 418 do TST, ao prever que “a homologação de acordo constitui faculdade do juiz”. Em virtude de no julgamento do recurso ordinário, por princípio, não se poder reformar a decisão recorrida para pior (extinção do processo sem resolução de mérito para extinção do processo com resolução de mérito), sem que a parte recorrida tenha deduzido tal pretensão em recurso ordinário adesivo, mantém-se o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003791-85.2017.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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