JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000123-62.2021.5.08.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo 0000123-62.2021.5.08.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida em que estão registrados os fundamentos adotados pelo Regional. A transcrição efetuada refere-se ao dispositivo da sentença exequenda. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000123-62.2021.5.08.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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