JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000253-15.2022.5.10.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo 0000253-15.2022.5.10.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo TRT não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte deixou de transcrever o trecho em que é abordado o primeiro fundamento adotado pelo Regional, no sentido de que o pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia seria inovatório, pois não constou da petição inicial. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000253-15.2022.5.10.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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