- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000996-84.2015.5.20.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SELETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos contidos em seu Recurso de Revista. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifica-se a existência de vício formal na Revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, o que torna obsoleto o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá condições de regular processamento no âmbito desta Corte superior. Na hipótese, a parte recorrente, nas razões do Recurso de Revista, no tópico relativo às Comissões, não indica nenhuma violação a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional confirmou a sentença em relação ao pagamento de comissões e, fundamentado na dilação probatória dos autos, consignou em seus fundamentos que a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade das suas assertivas, nos moldes do art. 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Assim, o Regional distribuiu o ônus de acordo com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos citados, pois uma vez que a Reclamante apontou a irregularidade do pagamento de comissões, coube a ela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbiu. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e que eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000996-84.2015.5.20.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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