- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000699-60.2023.5.10.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente aos temas em questão. Isso porque fora transcrito apenas a ementa do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem conter todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo egrégio Tribunal Regional para a manutenção da sentença. 3. A conduta processual da parte agravante não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que leva à conclusão de que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000699-60.2023.5.10.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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