- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000264-28.2021.5.19.0260, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), entendeu que a relação entre as empresas, que aparentava inicialmente ser uma relação comercial (emissão e aquisição de debêntures), configura, na verdade, grupo econômico por coordenação. 2. A análise aprofundada de cláusulas contratuais da debênture revela uma ingerência administrativa atípica de um mero investidor, concedendo à 5ª Reclamada poderes de gestão sobre a 9ª Reclamada e outras empresas, demonstrando interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos suficientes para a caracterização do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, mesmo sem relação hierárquica direta. 3. A compra das debêntures funcionou como um instrumento que permitiu o controle indireto da 5ª Reclamada sobre a 7ª Reclamada. 4. A jurisprudência do TST tem entendido que a coordenação entre empresas, com atuação conjunta e comunhão de interesses, configura grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consoante redação dada pela Lei 13.467/2017, que passou a prever expressamente essa possibilidade. Cito Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000264-28.2021.5.19.0260. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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