- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 1001323-62.2021.5.02.0048, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento do FGTS, configuram faltas graves patronais, suficientes a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Quanto ao requisito da imediatidade, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando pela desnecessidade de sua observância, em razão da hipossuficiência econômica do trabalhador, não se configurando perdão tácito. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento fundiário não constituem faltas graves que caracterizem a rescisão indireta e considerar a falta de imediatidade na pretensão, contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior. Julgados. Caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001323-62.2021.5.02.0048. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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