JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000073-25.2023.5.07.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000073-25.2023.5.07.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta ter preenchido os requisitos para processamento do recurso de revista. Quanto à questão de fundo, alega que não caberia ao Poder Judiciário conceder promoção por merecimento quando há omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho, por se tratar de procedimento que depende de “ critérios subjetivos e de decisões exclusivas do empregador ”. 3 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria em toda a sua extensão, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista somente consta a conclusão do Regional acerca da ausência de renúncia às regras do PCR 2005 especificamente quanto à promoção do ano-base de 2021, o qual deverá ser observado, tendo em vista que a promoção diz respeito a período em que o reclamante ainda não tinha aderido ao PCCR 2022. 4 - Não foram transcritos, por exemplo, os trechos em que o TRT registra o seu entendimento de que: a) em relação à promoção (ano-base 2020), presumem-se implementadas as condições necessárias, ante a ausência de avaliações de desempenho; b) em relação à promoção (ano-base 2021), foi realizada a avaliação, em que o reclamante obteve média de 79,22%, porém a sua alegação de que preencheu os critérios necessários não foi impugnada pela reclamada. 5 – Agravo a que se nega provimento. ADESÃO AO NOVO PCCR. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. DISCUSSÃO ACERCA DE PROMOÇÃO POR MÉRITO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À ADESÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Discute-se o direito à promoção por merecimento referente ao ano de 2021, conforme normas do PCCR/2005, e que, segundo a reclamada, não teria sido efetivada por ausência das avaliações periódicas necessárias para tanto. 4 - Nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, “ havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro .” 5 - No caso, o Regional assentou que o reclamante aderiu ao PCCR 2022, e que não houve prova de que foi ajustado entre as partes, quando da implementação do referido plano, “ que não haveria a progressão por mérito referente a 2022 (ano-base de 2021) em razão de as regras do novo enquadramento salarial serem benéficas ao empregado” . Consignou ainda que “ não se trata de aplicação da norma pretérita a fatos atuais, mas sim a fatos passados, sendo que no momento da lesão o plano vigente era o PCR 2005, cujas normas regiam a relação trabalhista.” 6 - Diante desse contexto, entendeu o TRT que não houve renúncia expressa do reclamante à promoção referente ao ano-base de 2021 com a sua adesão ao PCCR 2022, premissa fática cujo reexame é vedado nesta Corte (Súmula nº 126 do TST) e que, por se tratar de lesão a direito ocorrida enquanto vigente o PCR 2005, não incidiria na hipótese o entendimento contido no item II da Súmula 51, do C. TST. 7 - De fato, não se trata de discussão acerca do direito adquirido às regras do PCR 2005 após a adesão do reclamante ao PCCR 2022, mas de promoção relativa a período em que ainda se encontrava vinculado ao plano antigo de 2005, e, nesse caso, não há que se falar na renúncia a que se refere a Súmula nº 51, II, do TST. 8 – Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência jurídica nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-25.2023.5.07.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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