- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-75.2023.5.07.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, registrou o Tribunal Regional que “diferentemente das promoções por antiguidade as promoções por merecimento demandam, para sua concessão, um exame, por parte da Diretoria da empresa, do desempenho funcional do empregado em cotejo com as regras estabelecidas e com os demais postulantes, mediante uma ‘sistemática de pontos que mensuram o merecimento’ (art. 14, IV, ‘b’ do PCR 2005 - fls. 93/94), exigindo, ainda, dentre outros requisitos, que haja condições financeiras para suportar o impacto pelos 13 meses seguintes, ou seja, dependem de critérios não só objetivos, mas, também, subjetivos, inserindo-se dentre aquelas condições simplesmente potestativas do empregador”. Assinalou o Colegiado de origem, também, que “o reclamante aderiu ao PCCR 2022 e renunciou, expressamente, ao PCCR 2005 (v. fl. 37), o que implicou na transação e quitação de direitos relacionados ao antigo plano, aí incluídas, obviamente, as progressões, ora perseguidas”. Nesse sentir, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial e que a “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000391-75.2023.5.07.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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