- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-70.2023.5.07.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADESÃO AO PCCS DE 2022. RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. Esta Corte Superior tem o entendimento, inclusive com a manifestação da SBDI-1, Órgão responsável pela unificação interna da jurisprudência do Tribunal, de que é válida a livre e espontânea opção do empregado por um novo PCS, ainda que haja previsão, em uma de suas cláusulas, de renúncia às regras previstas nos planos anteriores, e, por conseguinte, transação e quitação de eventuais direitos. Exegese do item II da Súmula n.º 51 do TST. Além disso, a promoção por merecimento é vinculada ao cumprimento de critérios de natureza subjetiva, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da empresa, o que impede a concessão automática da promoção. Ademais, ainda que se constate que a não concessão da promoção por merecimento se deu pela inércia do empregador, em não efetivar as avaliações de desempenho, tal fato, por si só, não permite o deferimento do direito vindicado. Isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo, a cargo exclusivo do empregador - condição potestativa (na seara privada) e juízo de conveniência e discricionariedade (no âmbito da Administração Pública) -, razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000303-70.2023.5.07.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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