- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011413-04.2021.5.15.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: KA/pg/eliz AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Da delimitação do acórdão transcrito no recurso de revista, extraem-se os seguintes fundamentos: “ A executada aduz excesso de execução, defendendo que a apuração ‘não observou os parâmetros estabelecidos pelas decisões prolatadas’, segundo as quais são devidas apenas as horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. A questão foi escorreitamente analisada no primeiro grau, motivo pelo qual adoto a fundamentação exarada pela MM. Juíza como razões de decidir: A tese apresentada pela ré, ora embargante, é absurda, uma vez que pretende ela que as horas extras sejam computadas apenas quando ultrapassados, concomitantemente, os limites de 8 horas diárias e 44 semanais, o que é evidentemente ilógico, uma vez que, em verdade, somente seriam computadas horas que extrapolassem o limite semanal, o que, em nenhum momento foi determinado pela coisa julgada, até mesmo porque procedimento contrário à legislação em vigor. Por desprovida de amparo jurídico e fático, mormente, em face da contrariedade à coisa julgada, desprovejo a pretensão recursal em análise ”. Bem examinado as razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, visto que o mero apontamento do artigo como violado, no final das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Quanto ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a recorrente também não indicou, de forma fundamentada, a violação indicada. O mero apontamento do dispositivo ou transcrição do seu texto normativo não atende à exigência legal. Portanto, não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011413-04.2021.5.15.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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