- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000504-35.2022.5.02.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional manteve os cálculos das horas extras, por entender que é incabível a limitação pretendida pela executada, a fim de que o sobrelabor seja apurado somente a partir da 44ª hora semanal, na medida em que “ assentada a condenação da agravante ao pagamento das horas extraordinárias excedentes dos módulos diário e hebdomadário, improspera a almejada limitação da apuração. ” Consignou, no julgamento dos embargos de declaração, que “ não restou determinada no título executivo judicial a apuração das horas extras somente em relação às excedentes do módulo hebdomadário, mas também do módulo diário, em prejuízo da tese recursal .” V erifica-se que o Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos apresentados pelo perito, reportou-se aos termos insertos na fundamentação da sentença condenatória, a fim de justificar a correção dos cálculos, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, foi pautada na interpretação da sentença condenatória executada. Dessa forma, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Trata-se, apenas, de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: “ AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000504-35.2022.5.02.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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