- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010212-92.2023.5.03.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DO TRT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Na hipótese dos autos, em análise ao recurso de revista, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre as matérias suscitadas, ante a ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração e do acórdão que julgou tal recurso, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 – O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A. 4 – Trata-se de pressuposto de admissibilidade objetivo que, na sua falta, impõe o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5 – Importa esclarecer que as transcrições exigidas pela lei somente ocorreram na petição do recurso de agravo de instrumento, o que configura vedada inovação recursal e não sana o vício do recurso de revista. 6 – Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em que pese a argumentação deduzida pela parte, observa-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não realizou impugnação específica a todos os fundamentos fáticos e jurídicos que subsidiaram a decisão do TRT para pronunciar a prescrição bienal no caso concreto. 3 – Com efeito, a parte não apresentou qualquer impugnação ao registro fático delineado pelo TRT no sentido de que “(...) no caso dos autos, a contagem do prazo da prescrição bienal iniciou-se em 04/03/2021. Logo, tal suspensão não interfere no prazo estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição, o qual foi encerrado em 04/03/2023.”. 4 – Tal aspecto é o que rege a aplicação, ou não, da suspensão dos prazos prescricionais disciplinada pela Lei nº 14.010/2020 à hipótese dos autos e não foi repelida pela parte, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010212-92.2023.5.03.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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