- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo Interno 0000299-11.2014.5.03.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE RESCISÃO – APÓLICE APRESENTADA ANTES VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE RESCISÃO – APÓLICE APRESENTADA ANTES VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 . Diante da possível violação ao art. 5º, II, CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE RESCISÃO – APÓLICE APRESENTADA ANTES VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 . O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese dos autos , a decisão regional não admitiu o recurso de revista empresarial por deserção, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de rescisão contratual. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não podendo se falar, sequer, em concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. No entanto, o caso apresenta uma particularidade. O recurso ordinário foi interposto em dezembro de 2018, ou seja, antes da vigência do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, cujas exigências não se aplicam à hipótese, porquanto a regulamentação do citado Ato Conjunto teve vigência a partir de 16/10/2019, posteriormente à interposição do Recurso Ordinário, ocorrida em dezembro de 2018. Recurso de Revista Provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000299-11.2014.5.03.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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