JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010016-11.2021.5.15.0074

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0010016-11.2021.5.15.0074, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Do exame do seguro garantia apresentado pela ora agravante (págs. 897/914) verifica-se que, conforme registrado e transcrito pelo TRT, na parte intitulada “Condições Gerais”, consta o item 14, que pode frustrar o pagamento do débito exequendo. Todavia, o item 7 contido na parte intitulada "Condições Especiais" (pág. 911) exclui a eficácia daquela cláusula geral (item 14). Diante desse quadro e tendo em vista que as condições especiais se sobrepõem às gerais, conclui-se que aquelas afastam as possibilidades de extinção da garantia descritas nestas, não existindo, portanto, o óbice mencionado pelo TRT para não conhecer do recurso ordinário. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a deserção do apelo com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010016-11.2021.5.15.0074. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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