JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001836-75.2010.5.15.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001836-75.2010.5.15.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, o TRT de origem encampou a tese de que a competência da Justiça do Trabalho para a execução de multas administrativas em razão de fiscalização do trabalho, quando a devedora encontra-se em recuperação judicial, encerra-se com a liquidação do crédito, devendo, após isso, ocorrer habilitação do crédito fiscal no Juízo competente, salvaguardando-se o concurso universal de credores. Ocorre que a conclusão do acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado após as alterações implementadas na Lei de Recuperação Judicial e Falências pela Lei nº 14.112/2020, que é no sentido de ser competente esta Justiça especializada para a execução do crédito fiscal . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001836-75.2010.5.15.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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