- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001999-34.2017.5.11.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO – HORA NOTURNA – ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES – SÚMULA 264 DO TST – COISA JULGADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTIMAÇÃO DOS CÁLCULOS. Não houve desrespeito ao procedimento de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos pelo exequente, a executada foi intimada para impugnação, a qual foi parcialmente acolhida e, por esta razão, foi necessário refazimento dos cálculos pela contadoria do juízo. Não há exigência legal para réplica do exequente em fase de liquidação de sentença, não havendo, portanto, de se falar em cerceamento de defesa. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao exequente, que se insurgiu em face dos cálculos homologados após intimação da sentença homologatória, apresentando impugnação aos cálculos, a qual foi devidamente analisada pelo juízo. Destaco que, nos termos do art. 794 da CLT, “n os processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”, o que não se verifica no caso . Assim, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL . A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso sobre “o fato de que o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença de embargos à execução, julgando improcedente a impugnação do obreiro, adotando as mesmas razões da decisão anterior (decisão de impugnação aos cálculos), quando as matérias veiculadas pelo obreiro, repita-se, somente em sede de impugnação à liquidação, sequer haviam sido suscitadas ”. A Corte a quo entendeu que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e que ao manter os termos da sentença homologatória dos cálculos, o juízo de primeiro grau analisou o comando do título executivo judicial como um todo, abrangendo, portanto, a análise de todas as verbas controversas. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001999-34.2017.5.11.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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