- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000151-08.2017.5.19.0004, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual as promoções por merecimento condicionam-se aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. É o que se verifica nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Nesse contexto, seguindo-se a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior Trabalhista e considerando-se o fato de a progressão vertical possuir caráter meritório, infere-se que sua concessão se sujeita à realização do recrutamento interno previsto na norma regulamentar da empresa e ao consequente resultado da avaliação do empregado. Portanto, face ao aspecto subjetivo da progressão vertical, em que se exige a análise do desempenho funcional do obreiro por seu empregador, a omissão da reclamada na realização da aludida avaliação não importa em presunção de preenchimento do requisito necessário à concessão da progressão, sequer em seu implemento automático. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000151-08.2017.5.19.0004. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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