- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000530-80.2017.5.21.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. A SDI-1 do TST, ao julgar o processo E - RR - 51 -16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. In casu , o Regional consignou o fato de não ter sido realizado o procedimento de recrutamento interno. Nesse contexto, seguindo a linha da jurisprudência deste Tribunal Superior e considerando o caráter meritório da progressão vertical, a sua concessão depende do cumprimento do requisito relativo à avaliação de desempenho no processo de recrutamento previsto na norma regulamentar, de modo que a omissão da reclamada na realização da avaliação não induz a presunção de preenchimento do requisito e o implemento automático da progressão, em razão do seu aspecto subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000530-80.2017.5.21.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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