- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001727-58.2016.5.19.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ECT. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. PCCS 2008. CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. A SBDI-1 do TST, nos autos do E-RR nº 51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções funcionais por merecimento (verticais), resultado de avaliação profissional dos empregados integrantes dos quadros da ECT e aptos a concorrer ao impulsionamento na carreira, estão condicionadas aos critérios subjetivos estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise, verificação e concessão está a cargo da empregadora, não sendo, portanto, automática. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001727-58.2016.5.19.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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