- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo 0000356-66.2019.5.06.0412, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO NO JOELHO. NEXO CONCAUSAL. Em face das alegações constantes no recurso em análise, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO NO JOELHO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que não restou comprovada a culpa do empregador. Esta Corte tem entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional ou acidente do trabalho, o nexo concausal traz a possibilidade de indenização. Ante a possível violação dos arts. 927, parágrafo único, e 186 do CCB, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO NO JOELHO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de indenização por danos morais e materias, sob o fundamento de que não restou comprovada a culpa do empregador. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, sabe-se que a indenização patronal depende da presença de três requisitos: o dano (acidente ou doença), nexo causal (ou concausal) com o trabalho, e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF. O contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional evidenciou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal. No caso concreto , restou incontroverso nos autos que o autor, montador de carga, sofreu acidente de trabalho típico (queda com traumatismo no joelho esquerdo), quando desempenhava suas funções, e foi submetido a procedimento cirúrgico, no qual adquiriu infecção cirúrgica que resultou em sequela articular. Constou que “teve seus benefícios de auxílio-doença (B-91) prorrogados e, em agosto de 2018, foi aposentado por invalidez pelo INSS (B-92)”. No acórdão do TRT, foi ressaltado que a prova pericial demonstrou que o empregado já possuía lesão preexistente no joelho, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico anterior. Apesar disso, o trabalhador foi mantido nas mesmas funções, que envolviam o carregamento manual de cargas em paletes, com uso de força física. Considerando que o empregador tem o controle sobre a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida, pois é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Trata-se de um risco que a atividade exercida pela reclamada necessariamente impõe a seus empregados, havendo, portanto, responsabilidade. Portanto, presentes o dano, o nexo de concausalidade e a culpa presumida, é inafastável a responsabilidade civil da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000356-66.2019.5.06.0412. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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