JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000309-89.2018.5.17.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000309-89.2018.5.17.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Diante das alegações trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Por observar possível violação do art. 927 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral e material com fundamento nas conclusões do laudo pericial, que afastou o nexo causal das doenças do autor com o trabalho realizado na reclamada e relacionou “ o aparecimento/agravamento das patologias com o fato de que o autor praticara referidas atividades desde 1991, ou seja, muito antes de começar a prestar serviços para a empresa reclamada ”. Ocorre que se infere do acórdão regional a afirmação do Perito de que “ o autor, nas atividades desenvolvidas na empresa reclamada, estava sujeito a riscos ergonômicos, em especial na região da coluna e na região do joelho ”. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para o agravamento da lesão. De acordo com a jurisprudência do TST, é correto afirmar que a simples existência de outros fatores contributivos para a doença não afasta a responsabilidade do empregador quando sua atividade laboral concorre, ainda que minimamente, para o agravamento ou desenvolvimento da patologia. A responsabilidade civil do empregador não se limita à comprovação de nexo causal único, mas abrange também situações em que o trabalho contribuiu para o agravamento de condição preexistente, mesmo que conjuntamente a outros fatores. Deve-se ressaltar o dever de reparação integral em conformidade com os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 950 do Código Civil. A atividade de carga e descarga de mercadorias, como é a hipótese dos autos, envolvendo o levantamento e transporte de peso, constitui risco acentuado para a saúde do trabalhador e enseja a responsabilidade objetiva do empregador por eventuais lesões. Com efeito, a responsabilidade objetiva da empregadora decorre do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000309-89.2018.5.17.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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