JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001413-26.2017.5.17.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001413-26.2017.5.17.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários periciais no valor de R$4.180,00, afirmando que o valor arbitrado está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, para se chegar à conclusão de que o valor arbitrado não corresponde ao trabalho do perito, seria necessário o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. O aresto colacionado, do TRT da 2ª Região, não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa o disposto na Súmula 337 do TST. De outra parte, a Resolução CSJT nº 247/2019 (que revogou a Resolução CSJT nº 66/2010, invocada pela recorrente), que regula o gerenciamento do pagamento dos peritos, no âmbito da Justiça do Trabalho, nas situações em que prestam a assistência à custa do orçamento da União, com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, no seu artigo 21, § 3º, prevê que os limites nela estabelecidos não se aplicam às perícias custeadas pelas partes, que serão “arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável”, não tendo, aplicação, portanto, à hipótese dos autos. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que o fornecimento de EPIs neutralizou o agente insalubre ruído e condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio apenas no período de exposição a radiação não ionizante sem utilização de EPIs (de 26/8/2016 a 27/09/2016). Consta no acórdão recorrido que o laudo pericial concluiu que o EPI utilizado pelo reclamante reduziu os níveis de ruído para índices abaixo do limite de tolerância, tendo a reclamada cumprido a legislação para a neutralização do agente insalubre. Segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289 do TST, " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". Destaca-se, ainda, que nos termos do art. 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (Tema 555), foi instado a se posicionar sobre a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria especial, à luz dos arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da CF. No julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria " (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). No caso em exame, adoto o entendimento do STF, no sentido de que o fornecimento de EPI não é suficiente para eliminar os efeitos nocivos no organismo humano do agente insalubre ruído que se encontra acima dos limites legais de tolerância. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001413-26.2017.5.17.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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