JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024692-97.2022.5.24.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024692-97.2022.5.24.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE. Ante a possível afronta ao art. 194 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE. Extrai-se do acórdão regional que o quadro fático, fundado em laudo pericial, informa que a reclamada forneceu EPI (protetor auricular) aos seus empregados, inclusive ao reclamante, para neutralização do agente de risco ruído e que, sempre que necessário, havia a troca dos mencionados EPIs. Consta, ainda, que a neutralização, embora não fosse total, reduzia o agente de risco ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15. Segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O artigo 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289 do TST, " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". Destaca-se, ainda, que, nos termos do artigo 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (Tema 555), foi instado a se posicionar sobre a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria especial, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da CF. Nesse julgamento, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria " (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Consta ainda desse julgado: “ tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” (grifos nossos). Diante desse entendimento, esta Corte, sobre a presente matéria, passou a entender que é devido o adicional de insalubridade quando o EPI (protetor auricular) não neutraliza integralmente o agente de risco ruído, tendo em vista que persistem a ocorrência de danos ao organismo do trabalhador, consoante destacado pelo Min. Luiz Fux no julgamento do ARE-664.335/SC. No caso em exame, portanto, diante do quadro-fático delimitado pelo TRT, adota-se o entendimento do STF, segundo o qual o fornecimento de EPI não seria suficiente para eliminar os efeitos nocivos causados no organismo humano pelo agente insalubre “ruído”, ainda que reduzido a níveis abaixo do limite de tolerância permitido pela NR 15. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024692-97.2022.5.24.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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