JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-71.2022.5.12.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-71.2022.5.12.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). SÚMULA 126 DO TST. 1 – O Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, estar a reclamante exposta a ruído acima do limite legal e não haver comprovação do fornecimento do protetor auricular – EPI, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. Entendimento diverso demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ainda que por fundamento diverso. 2 – Ademais, como reforço de tese para o deferimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que não estaria comprovada a eliminação da insalubridade por ruído, sob nenhuma perspectiva, a Corte Regional utilizou o entendimento exarado pelo STF no Tema 555 (ARE 664335/SC), no qual, apesar de se referir à aposentadoria especial, concluiu que para o agente ruído, independentemente do fornecimento de EPI para neutralizá-lo, o uso de EPI não seria capaz de inibir seus efeitos nocivos na saúde do trabalhador. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001048-71.2022.5.12.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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