JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001789-15.2017.5.07.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001789-15.2017.5.07.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. GORJETAS. RETENÇÃO PARCIAL PARA REPASSE AO SINDICATO PROFISSIONAL E RATEIO COM OUTROS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. Ante a possível violação do art. 457 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. GORJETAS. RETENÇÃO PARCIAL PARA REPASSE AO SINDICATO PROFISSIONAL E AO EMPREGADOR PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que autoriza a retenção de parte do valor arrecadado a título de gorjetas para o custeio de sistema assistencial do sindicato profissional e de encargos sociais. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. No caso, o TRT considerou válida a cláusula coletiva que previa o rateio da gorjeta com o Sindicato profissional e o empregador por se tratar de verba paga por terceiro e, portanto, não compreendida no conceito de salário. Com efeito, infere-se do acórdão regional que a norma coletiva estabelecia a distribuição das gorjetas arrecadadas da seguinte forma: 40% para garçons, supervisor, maitre e sommelier (proporcionalmente à produtividade individual, conforme planilha elaborada e vistada pelos empregados); 10% para gerentes; 18% para caixa, recepcionista, auxiliar de cozinha, pizzaiolo, cumins, cozinheiro e supervisor de cozinha; e 2% para zeladoria e copeiro. A cláusula também previa a retenção de R$ 320,00 para o sindicato e 30% a título de custeio de encargos sociais. A gorjeta, apesar de ter natureza remuneratória, não é um direito assegurado diretamente pela Constituição, o que permite que a norma coletiva regulamente sua forma de distribuição. A previsão de distribuição de 30% para fins de pagamento de encargos sociais atende à exigência legal de inclusão da gorjeta na remuneração para fins de FGTS, INSS, férias e 13º salário. Também é possível a retenção de um valor fixo para fins de custeio do sistema assistencial, de acordo com a tese firmada pelo STF, no Tema 935, de repercussão geral. Nesse contexto, a distribuição das gorjetas entre os empregados e a previsão de encargos sociais são válidas, à luz do Tema 1.046, pois resultam de negociação coletiva e não afrontam direitos constitucionais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001789-15.2017.5.07.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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