JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101715-94.2016.5.01.0059

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo Interno 0101715-94.2016.5.01.0059, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ANALISADO EM RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. PREVISÃO DE RETENÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GORJETAS. PREVISÃO DE RETENÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade de cláusula de norma coletiva que prevê a retenção de parte dos valores recebidos a título de gorjeta, para custear o sistema assistencial mantido pelo sindicato e outros encargos sociais. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam ou restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória, vejamos: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. No caso dos autos, o TRT considerou válida a cláusula coletiva que previa o rateio da gorjeta com o Sindicato profissional e o empregador, por entender que “a gorjeta é parcela não assegurada constitucionalmente, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível”. Logo, como de fato, a gorjeta não diz respeito a direito indisponível, verifica-se que o acórdão regional, tal como prolatado, está em consonância com o julgamento exarado pelo STF no RE nº 1.121.633/GO (Tema 1.046), de observância obrigatória. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101715-94.2016.5.01.0059. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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